ACEITAÇÃO DA HERANÇA
OBS: Os artigos citados são referentes ao Código Civil
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
“A aceitação da herança representa, assim, o ato jurídico unilateral e necessário pelo qual o herdeiro, que ao tempo da abertura da sucessão houvera adquirido, a posse e a propriedade dos bens herança, confirma sua intenção de receber este acervo que lhe é transmitido.”
(Francisco José Cahali, 2007, p. 70).
A aceitação em regra é feita pessoalmente pelo herdeiro, mas poderá ser:
1- Feita pelo curador ou tutor, mediante prévia autorização judicial (art. 1.748, II, CC). Trata-se, neste hipótese, de aceitação direta feita por representante legal.
2- Feita por mandatário com poderes especiais ou gestor de negócios. Nestes casos, embora a aceitação seja indireta, a confirmação é direta, uma vez que feita em nome do sucessor.
3- Feita pelo cônjuge, independente de outorga.
ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO
Quanto à forma a aceitação da herança pode ser:
1- Expressa
2- Tácita
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Quanto à forma a aceitação da herança pode ser:
3- Presumida
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Quanto ao titular a aceitação pode ser:
1- Direta
2- Indireta
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO
A aceitação é ato unilateral que, via de regra, se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de seu titular. Assim, são características da aceitação:
1- Independe de anuência dos demais herdeiros ou sucessores potenciais;
2- Gera efeitos ‘ex tunc’ à data da abertura da sucessão;
3- Salvo os casos de aceitação indireta é, em regra, ato personalíssimo;
4- É declaração não receptícia de vontade;
5- É ato indivisível, não sendo admitida aceitação parcial (art. 1.808, CC); pode, no entanto, ocorrer o exercício em separado do direito de aceitação quando o herdeiro possui dupla qualidade, por exemplo, de sucessor necessário e legatário ou quando chamado à sucessão de mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos (herdeiro legítimo e herdeiro instituído, por exemplo).
6- É ato incondicional, ou seja, não aceita termo ou condição (art. 1.808, CC).
7- É ato jurídico irretratável e irrevogável. No entanto, a aceitação pode ser anulada se verificados vícios. “Nesses casos, declarada a ineficácia da aceitação, devolve-se a herança àquele que a ela tem direito, como se a aceitação inexistisse. Mas, se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe”
(Carlos Roberto Gonçalves, 2011, p. 100).
8- A aceitação será ineficaz se o direito hereditário caducar ou for verificada incapacidade sucessória do herdeiro.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
RENÚNCIA OU REPÚDIO DA HERANÇA
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
ESPÉCIES DE RENÚNCIA:
- Abdicativa (ou propriamente dita)
- Translativa (translatícia, desistência ou renúncia imprópria)
Impõe-se à renúncia as seguintes limitações:
a) Capacidade do renunciante
b) A renúncia não pode prejudicar credores do renunciante
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
EFEITOS DA RENÚNCIA
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
HERANÇA JACENTE E VACÂNCIA
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Chama-se de jacente a herança quando não há quem dela possa legitimamente cuidar.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Por fim, era isso que tinha para informa-los no momento.
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